Propor programas anuais e plurianuais específicos
tendentes à melhoria da gestão das empresas do SEE, à sua sustentabilidade e à
redução do esforço financeiro do Estado;
Apresentar propostas de orientações destinadas à elaboração,
pelas empresas do SEE, dos planos de atividades e
orçamento, designadamente os indicadores macroeconómicos
e os referenciais de atividade e de natureza económica
e financeira associados aos programas de reestruturação
e sustentabilidade fixados pelo Governo, com base na
informação a que se refere o n.º 4 do artigo 39.º do RJSPE;
Analisar as propostas de planos de atividades e orçamentos
das empresas do SEE, apresentadas através da
Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) para os
efeitos previstos no n.º 7 do artigo 39.º do RJSPE, e elaborar
o relatório dessa análise, a submeter à aprovação do
membro do Governo responsável pela área das finanças,
nos termos e para os efeitos previstos nos n.ºs 8 e 9 do
artigo 39.º do RJSPE;
Avaliar o cumprimento das orientações e objetivos de
gestão e o desempenho anual do órgão de administração,
remetendo os respetivos resultados à DGTF, a fim de serem
integrados no processo de apreciação dos documentos
anuais de prestação de contas;
Apreciar, com vista à sua aprovação, as propostas
de contratualização da prestação de serviços de interesse
geral, fixando as obrigações das empresas do SEE ao nível
da atividade a desenvolver e as compensações financeiras
a atribuir pelo Estado no âmbito da regulamentação europeia,
em conformidade com o disposto nos artigos 48.º
e 55.º do RJSPE;
Emitir parecer prévio à respetiva orçamentação anual
sobre os montantes das indemnizações compensatórias,
dotações de capital e subsídios a conceder às empresas
públicas, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei
n.º 64/2013, de 27 de agosto, quanto às atribuições da Inspeção-Geral de Finanças (IGF) em matéria de fiscalização
e controlo das entidades beneficiárias de indemnizações
compensatórias;
Emitir parecer anual sobre a estrutura das fontes de
financiamento e a evolução dos custos financeiros das
entidades do setor público empresarial, tendo em conta
a informação disponível, nomeadamente os pareceres da
Agência de Gestão de Tesouraria e da Dívida Pública -
IGCP, E.P.E. (IGCP, E.P.E.) em matéria de financiamento
das empresas, nos termos da lei;
Informar o membro do Governo responsável pela
área das finanças da situação económico-financeira das
empresas e da sua evolução, identificando, nomeadamente,
as situações suscetíveis de contribuir para um eventual
agravamento do esforço financeiro do setor público;
Acompanhar e monitorizar a atividade do SEL através
da informação recebida da Direção-Geral das Autarquias
Locais (DGAL), com reporte periódico ao membro do
Governo responsável pela área das finanças, em articulação
com o membro do Governo responsável pela área da
administração local;
Avaliar o cumprimento do disposto n.º 10 do artigo
39.º do RJSPE, nomeadamente no que respeita às
práticas de bom governo, e reportar a avaliação à DGTF,
para efeitos de integração no processo de apreciação dos
documentos anuais de prestação de contas;
Emitir parecer sobre os elementos referidos do n.º 1
do artigo 64.º do RJSPE;
Emitir parecer sobre a constituição, a transformação,
a fusão, a cisão ou a dissolução de empresas do SEE;
Elaborar anualmente um relatório sobre os financiamentos
do SPEl, com base na informação
disponibilizada trimestralmente pelo IGCP, E.P.E.,
nos termos do RJSPE, bem como na recebida por via da
DGAL e da IGF, no que respeita em particular ao SEL, e
disponibilizá-lo no respetivo sítio da Internet;
Emitir pareceres sobre matérias relativas ao exercício
da função acionista do SEL, mediante solicitação do
membro do Governo responsável pela área das finanças,
em articulação com o membro do Governo responsável
pela área da administração local;
Elaborar anualmente um relatório sobre o cumprimento
das práticas de bom governo;
Acompanhar as experiências internacionais no âmbito
do SPEl, estabelecendo relações
com organizações da União Europeia e internacionais que
intervenham nesta área, bem como propor a nomeação de
representantes nacionais nos organismos congéneres das
referidas organizações;
Tratar e centralizar a informação relevante para o
cumprimento da sua missão, designadamente de índole
económica e financeira, a publicitar no seu sítio da Internet;
Promover ações de formação, em particular dirigidas
aos quadros técnicos que exercem funções no âmbito do
SPE.
(artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2014, de 10 de fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2014, de 9 de julho)
|